AGRAVO – Documento:6637433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060409-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001713-96.2020.8.24.0092, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por S. M. A. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 149, DESPADEC1): "(...)A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
(TJSC; Processo nº 5060409-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6637433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060409-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001713-96.2020.8.24.0092, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por S. M. A. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 149, DESPADEC1):
"(...)A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
A excipiente S. M. A. R. sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Razão lhe assiste.
Dispõe o art. 796, do Código de Processo Civil, também dispõe que: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
A certidão de óbito consta a informação que a avalista Z. D. L. A. não deixou bens a inventariar (evento 57, doc 03).
O veículo que a credora realizou a averbação premonitória em 13.05.2020 (evento 20, doc 20.2) consta da consulta consolidada do Detran/SC que já havia registro de alienação fiduciária informado por BV Financeira S.A para terceiro, com data de 13.12.2011.
Assim, referido bem em data pretérita já está sob o domínio de terceiro ao feito.
Portanto, diante da falta de comprovação pelo excepto de que houve transferência dos bens do espólio para o herdeiro executado, inadmissível a responsabilização. Neste sentido: (...).
Diante do exposto, em razão da ilegitimidade passiva do excipiente, o pleito deve ser acolhido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à executada S. M. A. R..
Outrossim, tratando-se de condição da ação, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, constato que A. D. L. A. e C. T. D. L. A. são irmãos da executada Sandra Maria. Assim, por consequência, os efeitos dessa decisão devem ser estendidos a eles.
ANTE O EXPOSTO, acolho a objeção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, promova-se a imediata exclusão de S. M. A. R., A. D. L. A. e C. T. D. L. A. do polo passivo.
Condeno a parte exequente/excipiente ao pagamento de eventuais custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se."
No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) não requereu a inclusão dos herdeiros Claudio, Sandra e Alexandre como executados, mas apenas como representantes do espólio, conforme autoriza o art. 796 do CPC; b) caberia ao cartório incluir os herdeiros da executada Zely como representantes do espólio ou então como terceiros interessados na demanda e não como executados; c) o executado A. D. L. A. deve permanecer no polo passivo por ser o emitente do contrato e principal devedor da obrigação exequenda. Requereu, ao final, a reforma da decisão para manter Alexandre como executado e a consequente inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, reduzir a condenação referente aos honorários sucumbenciais (evento 1, INIC1).
Diante da ausência de triangularização, dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por S. M. A. R..
Convém contextualizar que a presente execução foi ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO em face de A. D. L. A. (emitente da CCB), Z. D. L. A. (avalista) e E. J. D. S. (avalista), para cobrar dívida de R$ 43.319,38, decorrente de suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário n. 87901-7 (evento 1, INIC1).
Após tentativa de citação do executado E. J. D. S., certificou-se a informação sobre seu óbito (evento 25, CERT1).
A credora requereu a substituição do polo passivo pelo espólio de E. J. D. S., indicando como herdeiros E. J. D. S. e T. C. D. S., requerendo a intimação destes para ficarem cientes da demanda (evento 39, PET1).
Certificou-se a informação sobre o óbito da executada Z. D. L. A. (evento 47, CERT1).
COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB MAXICRÉDITO requereu a substituição do polo passivo pelo espólio de Z. D. L. A., indicando como herdeiros A. D. L. A., S. M. A. R. e C. T. D. L. A., requerendo a intimação destes (evento 57, PET1).
Após intimada, S. M. A. R., filha da executada Z. D. L. A., apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva e que a sua genitora não deixou bens a inventariar nem testamento, devendo ela ser excluída da demanda (evento 95, EXCPRÉEX1). Por outro lado, a credora discordou do pleito (evento 109, PET1, evento 119, PET1, evento 134, PET1).
A decisão agravada acolheu o pedido, determinando a exclusão de S. M. A. R., A. D. L. A. e C. T. D. L. A. do polo passivo, condenando a agravante excepta ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, fixados em R$ 1.000,00 (evento 149, DESPADEC1).
Manutenção do espólio no polo passivo e ônus sucumbencial em relação à exclusão dos herdeiros
A agravante sustentou que o espólio deve ser mantido no polo passivo e a credora não deve ser responsabilizada pelo ônus sucumbencial, porque não requereu a inclusão dos herdeiros Claudio, Sandra e Alexandre como executados, mas apenas como representantes do espólio, conforme autoriza o art. 796 do CPC. Argumentou, ainda, que caberia ao cartório incluir os herdeiros da executada Zely como representantes do espólio ou então como terceiros interessados na demanda e não como executados.
Sem razão, adiante-se.
Acerca da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas deixadas pelo de cujus, os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem o seguinte:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
De acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Ao interpretar esses dispositivos legais, Paulo Lobo disserta o seguinte:
"O de cujus pode deixar, além de patrimônio ativo, dívidas vencidas ou a vencer. O patrimônio que se transmite aos herdeiros é o ativo e o passivo. Como diz Pontes de Miranda (1972, v. 55, p. 86), a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas e outros deveres sempre foi assunto de relevância para o direito das sucessões. A herança é patrimônio; assim sendo, as dívidas e outros interesses contra ela pesam. Enquanto não se pagam todas as dívidas, o valor do ativo é o de cada momento em que se exige o adimplemento.
No passado, inclusive no Brasil, a herança podia ser encargo indesejável, quando o montante das dívidas superava ou comprometia o patrimônio ativo deixado. Admitia-se que os credores, quando o patrimônio deixado pelo de cujus fosse insuficiente para responder por suas dívidas, pudessem alcançar também o patrimônio pessoal de seus herdeiros.
Foi longa a evolução do direito sucessório até chegar à diretriz que hoje domina inquestionavelmente a quase totalidade dos ordenamentos jurídicos, entre eles o brasileiro, de limitar a responsabilidade do de cujus exclusivamente ao que deixou: seus bens, direitos, créditos.
Assim é que o CC/2002 (art. 1.792) estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às “forças da herança” ou, como a doutrina denominava, ultra vires. No mesmo sentido, o art. 796 do CPC. Prevalece, na atualidade, a separação entre o patrimônio herdado e o patrimônio próprio do herdeiro. O herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até o limite do valor da herança que receber. Se as dívidas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem; “são herdeiros sem herança” (Veloso, 2008, p. 31), ou “herança negativa” (Carvalho, 2014, p. 28). Antes, para o mesmo fim, aludia-se ao instituto do benefício de inventário, que se tornou ultrapassado." (Direito Civil – Volume 6 – Sucessões / Paulo Lôbo. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2025)
Ou seja, a responsabilidade do herdeiro pela dívida deixada pelo falecido é limitada ao patrimônio constituído pelo quinhão hereditário, de modo que, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida é do espólio.
Com efeito, a ausência de inventário regularmente instaurado, somada à inexistência de elementos que indiquem partilha de bens, impede tanto a manutenção do espólio no polo passivo quanto a responsabilização direta do herdeiro por dívida alheia, protegendo sua esfera jurídica individual.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná:
APELAÇÃO – Embargos à execução – Procedência - Extinção da execução sem julgamento de mérito - Indeferimento da inicial – Ausência de bens do espólio – Ônus sucumbenciais carreados ao Embargado ante o princípio da causalidade – Embargado que deu causa à distribuição dos Embargos – Sucumbência arbitrada corretamente – Valor dos honorários arbitrado sob o valor do débito atualizado – Possibilidade – Tema 1076 STJ – Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1013440-66.2022.8.26.0037; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução por ausência de bens no espólio. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provimento para isentar as partes do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução de título extrajudicial, em razão da inexistência de bens a inventariar no espólio do falecido, além de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a ausência de bens a inventariar do espólio justifica a extinção do processo de execução e a isenção de custas processuais e honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. A inexistência de bens a inventariar implica na extinção da execução, pois o espólio responde pelas dívidas apenas até o limite da herança. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários não pode ser imputada ao banco, pois a dívida era legítima e a extinção se deu pelo reconhecimento do inventário negativo.5. A aplicação analógica do art. 921, §5.º do CPC isenta as partes do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, provida para isentar as partes do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: É inadmissível a continuidade da execução de título extrajudicial quando o espólio do devedor não possui bens a inventariar, isentando as partes do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em caso de inventário negativo (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000154-29.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025).
Além disso, a interpretação sistemática dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil revela que a responsabilização patrimonial do herdeiro somente é cabível após a partilha e, mesmo assim, limitada ao valor do quinhão recebido. Antes disso, a dívida deve ser exigida do espólio, que é o sujeito processual legitimado para responder pelas obrigações do falecido.
Ocorre que, no caso concreto, conforme destacado pelo juízo a quo, na certidão de óbito da executada Z. D. L. A., consta a informação de que ela não deixou bens a inventariar (evento 57, CERTOBT3). Ainda, o veículo que a credora buscou penhorar é objeto de alienação fiduciária informada por BV Financeira S.A, o que reforçou a constatação de inexistência de bens objeto de partilha. Depreende-se também dos autos que a exequente não logrou êxito nas diligências para demonstração da existência de bens do espólio.
Portanto, é adequada a exclusão do espólio e das herdeiras do polo passivo.
Não se olvida que a exequente, ao requerer a inclusão dos herdeiros de Z. D. L. A., indicou-os na condição de representantes do espólio. Porém, após a apresentação da exceção de pré-executividade por S. M. A. R., na qual suscitou sua ilegitimidade passiva (evento 95, EXCPRÉEX1), a credora apresentou resistência ao pedido, ao pugnar pela manutenção do espólio no polo passivo do processo, representado pelos herdeiros (evento 109, PET1, evento 119, PET1, evento 134, PET1).
Desse modo, a resistência manifestada pela credora ao pleito de exclusão dos herdeiros, mesmo diante de prova documental idônea acerca da inexistência de bens a inventariar, atrai a aplicação do princípio da sucumbência. Isso porque, conforme o art. 85, caput, do CPC, aquele que sucumbe no pedido formulado pela parte contrária deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso, a decisão foi inteiramente favorável à excipiente, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do feito, razão pela qual é correta a condenação da credora ao pagamento dos honorários.
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora pode resultar da pretensão resistida. Confira-se, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA ACESSÓRIA À AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMO DE DOIS DOS REQUERIDOS.(...) EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTES QUE INTERMEDIARAM A VENDA DO IMÓVEL. PLEITO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE VISANDO JUSTAMENTE OBSTAR OS EFEITOS DE ALUDIDO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ASSIM, MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PROCEDIMENTO, NO ENTANTO, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação n. 0300503-62.2015.8.24.0103, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO. PARTE RÉ QUE, AO CONTESTAR A DEMANDA, EMBORA TENHA COLACIONADO OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE: "NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO E, AINDA, A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO". PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM ATENÇÃO A MÉDIA COMUMENTE UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037686-18.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-05-2024).
E desta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DISCUSSÃO RESTRITA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA. MINORAÇÃO DA VERBA, NA FORMA DO ARTIGO 90, § 4º, DA LEI PROCESSUAL NÃO INCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003459-98.2000.8.24.0023, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Assim, uma vez que a credora, de forma expressa, impugnou a exceção de pré-executividade e defendeu a manutenção da herdeira no polo passivo, restou caracterizada a litigiosidade apta a justificar a condenação nos ônus de sucumbência.
Por fim, o argumento da agravante de que não teria requerido a inclusão dos herdeiros como executados não afasta a sua responsabilidade, pois, mesmo que a indicação tenha se dado na qualidade de representantes do espólio, a resistência oposta à exclusão revela inequívoca intenção de mantê-los vinculados à execução. Essa postura processual, à luz do princípio da causalidade, demonstra que foi a conduta da credora que deu causa à manutenção da controvérsia e à atuação da defesa, legitimando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem.
Assim, o recurso é desprovido nesse aspecto.
Legitimidade passiva de A. D. L. A.
A recorrente alegou que o executado A. D. L. A. deve permanecer no polo passivo por ser o emitente do contrato e principal devedor da obrigação exequenda.
A tese comporta acolhimento
Isso porque a presente execução foi ajuizada em face de A. D. L. A. (emitente da CCB), Z. D. L. A. (avalista) e E. J. D. S. (avalista), para cobrar dívida de R$ 43.319,38, decorrente de suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário n. 87901-7 (evento 1, INIC1), sendo que A. D. L. A. figurou como emitente do título (evento 1, CONTR8).
Com efeito, diversamente da situação dos demais herdeiros de Z. D. L. A., a legitimidade passiva de A. D. L. A. decorre não apenas de eventual vínculo sucessório, mas de sua condição de devedor principal da obrigação representada pela cédula de crédito bancário objeto da execução. Sua assinatura no título, na qualidade de emitente, configura obrigação direta e pessoal, a qual subsiste independentemente do falecimento dos coobrigados, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de relação obrigacional autônoma, que não se confunde com a responsabilidade patrimonial limitada do herdeiro.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a morte de um dos coobrigados solidários não extingue a obrigação em relação aos demais, permanecendo estes plenamente responsáveis pelo adimplemento integral da dívida. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - (...) PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, ALUSIVAMENTE AOS DEMAIS CODEVEDORES, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AFIANÇADO - RENÚNCIA ÀS PRERROGATIVAS DOS ARTIGOS 1.491 E 1.503 DO ENTÃO CÓDIGO CIVIL VIGENTE AO TEMPO DA ASSINATURA DO PACTO EXEQUENDO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS DOIS FILHOS DO CONTRATANTE (ELIAS E EDUARDO), OS QUAIS NÃO FIGURAM COMO GARANTES NO TÍTULO EXECUTIVO -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - COMANDO IMPOSITIVO DE PROSSEGUIMENTO DA "ACTIO" - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA ANALISADA - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. (TJSC, Apelação n. 0000244-50.2000.8.24.0012, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
Assim, não há fundamento jurídico para a exclusão de A. D. L. A. do feito, uma vez que a relação processual em relação a ele não está condicionada à sucessão ou à herança deixada por outrem, mas sim à sua obrigação originária e solidária perante a exequente.
Portanto, o recurso é provido em parte nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para manter o executado A. D. L. A. no polo passivo da lide, na condição de devedor principal da obrigação. Comunique-se ao juízo a quo.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6637433v34 e do código CRC 0177db20.
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Documento:6637434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060409-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE.
SUSTENTADA A MANUTENÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INCLUSÃO DOS HERDEIROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO QUE RESULTOU EM SUA EXCLUSÃO E NA EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO. RESISTÊNCIA DA CREDORA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ALEGADA MANUTENÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, POR SER O EMITENTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO, QUE SUBSISTE COM A MORTE DOS COOBRIGADOS (ARTS. 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para manter o executado A. D. L. A. no polo passivo da lide, na condição de devedor principal da obrigação. Comunique-se ao juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6637434v10 e do código CRC ce1db156.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060409-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA MANTER O EXECUTADO A. D. L. A. NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:08.
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